TJSP - 1502162-65.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Celio Borgato Junior (OAB 347810/SP) Processo 1502162-65.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Carlos Aparecido Romao -
Vistos. 1.
Colhe-se dos autos que, efetivada a citação, restou(aram) frustrada(s) a(s) tentativa(s) de penhora, pleiteou o(a) exequente a pesquisa de eventual(is) bem(ns) livre(s) e disponível(is) do(a) devedor(a) através do sistema Infojud.
O(s) pedido(s) comporta(m) deferimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil objetivou o princípio da cooperação em seu artigo 6º., fazendo com que o Poder Judiciário deixasse de ser mero espectador da atividade processual das partes para, sem prejuízo da imparcialidade que lhe caracteriza, passar a atuar juntamente com os litigantes visando a solução da lide em prazo razoável.
Por tais fundamentos, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente e determino à Serventia que, utilizando-se das ferramentas à disposição do Juízo, proceda à pesquisa de eventuais bens em nome do(a) devedor(a) através do(s) sistema(s) INFOJUD, limitada a diligência às duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil -, observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 121-A a 121-C, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de empresário individual, desde já fica deferida a realização da(s) diligência(s) também no CPF do(a) titular da empresa individual, definido por Maria Helena Diniz como sendo a pessoa natural que, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão-de-obra, toma com 'animus lucrandi' a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.
Tal medida encontra amparo no ordenamento jurídico por ser a empresa individual uma ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, com atributos de pessoa jurídica, sem que, contudo, exista distinção entre pessoa física e jurídica, tampouco entre os patrimônios de uma e de outra, razão pela qual prescindível a desconsideração de sua personalidade jurídica, bem como o redirecionamento da execução ao(à) titular da atividade mercantil. 2.
Na sequência, intime-se o(a) credor(a) sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), bem como para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, tornando, após, conclusos, se o caso. 3.No silêncio, a presente execução fiscal encontrar-se-á automaticamente suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do(a) credor(a) quanto ao óbice que impede o andamento do processo, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Superado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência que assegure efetivo impulso ao trâmite processual, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista à exequente. 5.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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24/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2021 18:23
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/12/2020 17:26
Bloqueio/penhora on line
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05/11/2020 06:58
Conclusos para decisão
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26/10/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 01:44
Suspensão do Prazo
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09/07/2020 22:04
Suspensão do Prazo
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28/05/2020 17:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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28/05/2020 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 23:13
Suspensão do Prazo
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10/04/2020 02:18
Suspensão do Prazo
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24/03/2020 01:46
Suspensão do Prazo
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23/01/2020 01:30
Suspensão do Prazo
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31/08/2019 22:30
Suspensão do Prazo
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28/07/2019 00:54
Suspensão do Prazo
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11/04/2019 17:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2019.
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06/11/2018 23:00
Suspensão do Prazo
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03/11/2018 09:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 16:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 16:41
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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10/09/2018 15:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2018 13:55
Concedida a Dilação de Prazo
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06/09/2018 15:26
Conclusos para decisão
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10/08/2018 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2018 02:02
Suspensão do Prazo
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01/06/2018 08:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2018 16:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2018 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
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17/05/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/04/2018 14:46
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2018 15:12
Conclusos para decisão
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26/03/2018 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2018 08:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2018 16:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2018 16:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/01/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2017 15:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2017 11:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 11:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 09:55
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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06/11/2017 15:49
Conclusos para despacho
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01/11/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2017 14:57
Expedição de Carta.
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20/09/2017 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2017 13:25
Conclusos para decisão
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30/08/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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