TJSP - 0000924-78.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Lucas Rafael Leal da Silva (OAB 462784/SP), André Menescal Guedes (OAB 23931/CE), André Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0000924-78.2024.8.26.0322 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Waldete Afonso Rubi Silva - Reqdo: Hapvida Assitência Médica S/A - Hapvida Assitência Médica S/A apresentou a presente oposição à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, alegando que é ilegal a decisão que determinou o levantamento de valores sem a exigência de caução suficiente e idônea; há risco de grave lesão em caso de levantamento de valores sem a prestação de caução; não é obrigada a fornecer tratamento não inserido no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.
O art. 854, §3º, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, em que pese o esforço argumentativo da parte devedora, a petição não veio instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.
Ademais, como já anotado na decisão de fls.195, o sequestro de valores é autorizado pelo art. 536, §1º, do CPC, e revela-se como providência de tutela específica para garantia do cumprimento da ordem judicial e como reforço à multa que não se mostra eficaz, a fim de impelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
No presente caso, não há outra medida a ser adotada, ante a recalcitrância da executada, que, a propósito, é a mesma verificada em inúmeros outros feitos conhecidos deste Juízo.
Além disso, sopesando-se os riscos à saúde e até mesmo à vida do exequente e ao patrimônio da executada, deve-se, por óbvio, privilegiar a proteção dos direitos do autor, a despeito do caráter provisório da decisão em que fundada a presente execução.
A necessidade da parte exequente é premente e está evidenciada pela indicação médica do tratamento pleiteado, que, como anotado na sentença proferida nos autos principais, além de não ser contraindicado, é possivelmente o mais indicado.
Neste ponto, vale ressaltar que a caução pode ser dispensada pelo juiz quando demonstrada, como no caso dos autos, situação de necessidade do credor. É o que dispõe o art. 521, II, do CPC: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: II - o credor demonstrar situação de necessidade; Assim, INDEFIRO o pedido.
Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, §5º, do CPC).
Requisite-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a esta vara.
Aguarde-se por 15 dias, a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se. -
14/05/2025 22:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 07:46
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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