TJSP - 1004597-55.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1004597-55.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (a) comprovar a legitimidade ativa, uma vez que o contrato apresentado está em nome de terceiros; (b) retificar a planilha de débito para excluir os honorários advocatícios, pois esses são arbitrados pelo Juízo.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Ré citada por edital e defendida por Curador Especial.
Contestação por negativa geral.
Condenação com base na planilha de cálculos que instruiu o feito.
Cálculos que contemplam o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, previstos em contrato, em caso de ajuizamento de ação.
Verba de natureza sucumbencial, a qual deve ser fixada judicialmente.
Art. 20 do CPC/1973 com redação atual no art. 85, caput.
Cobrança em duplicidade de verba de mesma natureza que ensejaria bis in idem.
Exclusão da verba honorária pré-estabelecida no contrato.
Necessidade.
Sentença nesse ponto reformada.
Recurso provido (Apelação Cível nº1013574-78.2015.8.26.0477; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
WALTER EXNER; j. 07/08/2023) (c) providenciar novo peticionamento intermediário com a inserção do número da guia DARE no respectivo campo, a fim de gerar a queima automática da guia, conforme comunicado CG Nº 1079/2020.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
14/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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