TJSP - 1029993-22.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1029993-22.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Mendes de Souza -
Vistos.
A parte autora dirigiu a petição inicial a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Miguel Paulista, renunciando à faculdade de tramitação da lide no Juizado Especial Cível local, apesar do valor da causa ser inferior a 40 salários-mínimos.
Não houve, portanto, erro na distribuição do feito a esta 2ª Vara Cível.
Por isso, não pode ser admitido o pretendido deslocamento da competência só porque houve indeferimento da gratuidade processual requerida pelo demandante, sob pena de vulneração da regra da perpetuatio jurisdictionis expressamente estabelecida no art. 43, do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Nesse sentido, o seguinte julgado da C.
Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência entre os MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Praia Grande, que recusam a competência para apreciação do pedido de danos morais c.c. inexistência de débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o juízo competente para apreciá-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência é fixada no momento da distribuição da ação, conforme o art. 43 do CPC. 4.
A opção da autora pela Justiça Comum deve ser respeitada, não se admitindo a redistribuição ao Juizado Especial após essa escolha. 5.
O pedido de gratuidade da justiça não altera a competência previamente fixada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhece-se do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande. _________ Dispositivos normativos citados: Legislação: CPC, art. 43.
Jurisprudência: JSP, Conflito de competência cível 0032711-24.2024.8.26.0000, Rel.
Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 21/10/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0036538-43.2024.8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 10/10/2024 (TJSP, Conflito de competência nº 0040351-78.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, julgado em 13 de novembro de 2024) Indefiro, portanto, o pedido de redistribuição para o Juizado Especial Cível.
Aguarde-se o decurso do prazo retro ou, caso já decorrido, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para emenda à inicial com o recolhimento das custas.
No silêncio, conclusos para cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002820-86.2025.8.26.0005
Daniela dos Santos Vitoretti
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Karina Carrer Biasetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 15:37
Processo nº 1002239-06.2025.8.26.0156
Daniela Monica de Paiva Santos
Raul Jose Coutinho Guimaraes
Advogado: Tiago Ferreira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 18:14
Processo nº 1029940-41.2024.8.26.0005
Pedro Souza de Brito
Cambiri Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Advogado: Nathalia Puente Santana Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 07:50
Processo nº 1000733-18.2025.8.26.0019
Cristiane Patricia D' Aquanno Pereira
Expo Aguas Sumare Emprend Tur Recreativo...
Advogado: Cristiane Lourenco Camanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 16:16
Processo nº 1006770-86.2024.8.26.0604
Tais Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Altevyr Silva Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2024 10:46