TJSP - 1002820-86.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Carrer Biasetto (OAB 376723/SP) Processo 1002820-86.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela dos Santos Vitoretti -
Vistos. 1.
Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 3.
CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:58
Determinada a citação
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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