TJSP - 1007208-37.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 21:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Godoy Antunes (OAB 370050/SP) Processo 1007208-37.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuela Schipper Matos - Vistos, 1- Considerando o elevado número de processos distribuídos pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, ensejando possível abuso do direito de demandar, necessária a verificação mais acurada da assinatura do instrumento de procuração acostado aos autos. 2- Importante destacar que o artigo 4º da Lei nº14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: Inciso I - assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário; que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; Inciso II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; (grifei) Inciso III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 3- No caso em tela, a procuração juntada à inicial não se mostra suficiente para conferir integridade ao documento, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas diariamente nesta Comarca. 4- Ademais, o "Enunciado 4" do Comunicado CG nº424/2024 disponibilizado no DJE em 19/07/2024 assegura que: "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo". (grifei). 5- Por todo o exposto, não pode(m) ser considerada(s) válida(s) a(s) assinatura(s) do(s) instrumento(s) de procuração acostado(s) aos autos, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de recente reanálise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E.
CGJ do TJSP. 6- Nesse sentido, intime-se o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com firma reconhecida da parte autora, com poderes específicos para a propositura da presente ação, com fundamento nos Comunicados nº02/2017 e 424/2024, da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza.
Nesse sentido: "PROCESSO - Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116886-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - ajuizamento da ação com características de demanda predatória - concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida - inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação - ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130839-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)". 7- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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