TJSP - 0000826-98.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:44
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 0000826-98.2025.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Acrux Securitizadora S/A - Exectda: Célia Marlene Fidelis -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, O QUE FICA JÁ DEFERIDO , nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:47
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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