TJSP - 1000697-59.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Daher (OAB 65009/SP), Jorge Haroldo Daher (OAB 299654/SP), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 317407/SP) Processo 1000697-59.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olga Ferreira de Mello Zanini - Reqdo: Banco BMG S/A. -
Vistos.
Fls. 296/299: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido , nos termos do art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil .
A decisão de fls. 287/289 atacada pelo referidos embargos, é completa, clara e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto, necessidade de observância a efeito infringente.
Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie.
Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito.
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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