TJSP - 1003192-89.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 23:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2023 07:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 07:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Haints (OAB 171128/SP) Processo 1003192-89.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliane Soares da Silva -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se. 2) Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência ajuizada por Juliane Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Há pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Isto porque, mesmo que considerando indícios de vulnerabilidade social, não há elementos que evidenciem o atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Assim, imprescindível a instrução do feito.
Indefiro, pois, a tutela. 4)
Por outro lado, visando dar maior celeridade ao feito, determino liminarmente a a produção das seguintes provas: 4.1 - ESTUDO SOCIAL Para tanto, nomeio a Assistente Social MARIA CAROLINA ENDRES LONGHINI, ([email protected] ), a fim de que se possa apurar a alegada vulnerabilidade social.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Como quesitos do juízo, apresento as seguintes indagações: a) Quais são os integrantes da família? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d) Quais são as despesas mensais da parte autora? e) A parte autora recebe ajuda de parentes? f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? g) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i) Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? j) Residirem outros parentes ou agregados com a parte autora (nome, profissão, rendimentos e qualificação)? Por qual motivo? k) a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? l) a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? m) a deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: m1) deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. m2) deficiência auditiva perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz. m3) deficiência visual cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. m4) deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. n) a deficiência é de caráter permanente ou transitório? o) Outras considerações importantes para apreciação do pedido.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos no prazo legal.
Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Encaminhe-se por e-mail. 4.2 - PERÍCIA MÉDICA Para tanto, nomeio o Dr.
Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP.
Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, devendo observarem os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
A perícia será realizada no dia 15/01/2024, às 14h30mim, no prédio do CEJUSC.
O(A) requerente será intimado(a) pessoalmente para comparecer à perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça outrora deferida.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 5) Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, vista às partes para manifestação (CPC, art. 477, § 1º). 6) Cite-se a ré via Portal Eletrônico de Intimações para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. -
16/08/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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