TJSP - 0001998-24.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Cleber Carvalho Neves (OAB 473688/SP) Processo 0001998-24.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleber Carvalho Neves, Cleber Carvalho Neves - Exectdo: BANCO BRADESCARD S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, os recursos apresentados em face das sentenças em sede de Juizados Especiais, salvo expressa manifestação do juízo em sentido diverso, terão somente efeito devolutivo.
Diante disso, prossiga-se.
Intime-se a parte executada para depósito nos autos do valor da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523,§ 1º c.c. art. 520, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpre frisar que este depósito não será considerado como concordância com a sentença, enquanto não houver trânsito em julgado.
Fica desde já consignado que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Int. -
25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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