TJSP - 0006150-34.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Romão Gil (OAB 268277/SP), Paulo Rogério Rodrigues (OAB 350863/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) Processo 0006150-34.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diogo Antonio Guerra Oséas - Exectdo: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 55.060,60), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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28/04/2025 16:27
Ofício Juntado
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07/03/2025 17:48
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
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11/10/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 11:42
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/09/2024 16:50
Pedido de Habilitação Juntado
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23/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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23/08/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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10/06/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
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10/06/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:50
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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25/01/2024 01:44
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 05:39
Remetido ao DJE
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17/01/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:22
Apensado ao processo
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04/10/2023 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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