TJSP - 1001388-33.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:42
Apensado ao processo
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23/07/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1001388-33.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a ré Fenix Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda ao pagamento da importância de R$ 256.142,41 (duzentos e cinquenta e seis mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, ambos calculados, de acordo com os seguintes parâmetros: i. até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii. a partir de 30.08.2024, por forçada entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA (CPC, art. 389, p.único) e os juros de mora observarão a taxa legal (CC, art. 406) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º) Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença".
Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença.
Para conferir o original, acesse o site arquivem-se os autos (provisório ou definitivo) conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação.
P.I.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. -
25/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 07:37
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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