TJSP - 0003202-03.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Antonio Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:48
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
14/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:48
Expedido Certidão
-
26/04/2025 18:03
Prazo
-
26/04/2025 18:03
Prazo
-
26/04/2025 18:03
Prazo
-
26/04/2025 17:34
Prazo
-
26/04/2025 17:34
Prazo
-
25/04/2025 10:26
Expedido Certidão
-
25/04/2025 10:24
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 19:03
Expedido Certidão
-
16/04/2025 15:26
Acórdão registrado
-
16/04/2025 15:18
Expedido Certidão
-
16/04/2025 14:15
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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16/04/2025 14:13
Julgado virtualmente
-
14/04/2025 19:07
Julgamento Virtual Iniciado
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11/04/2025 18:51
Conclusos para o Relator
-
11/04/2025 18:33
Prazo
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10/04/2025 20:51
Juntada de petição
-
10/04/2025 20:51
Expedido Termo
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 19:32
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 15:38
Expedido Certidão
-
08/04/2025 15:38
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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07/04/2025 20:22
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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07/04/2025 20:11
Despacho
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04/04/2025 10:56
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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04/04/2025 09:02
Distribuição por Competência Exclusiva
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03/04/2025 08:56
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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02/04/2025 10:07
Processo Cadastrado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Santos de Oliveira (OAB 383787/SP), Ingrid do Amaral Calejon (OAB 396735/SP) Processo 0003202-03.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: MAIK SANTANA SÃO LEÃO - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). -
01/04/2025 10:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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