TJSP - 1004631-04.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
10/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jerusa de Moura (OAB 438758/SP), Alanis de Moura Martins (OAB 516954/SP) Processo 1004631-04.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Oelza Alves Farias -
Vistos. 1.
Defiro a tramitação prioritária, por ser a autora pessoa idosa.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência deve ser parcialmente deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, principalmente no tocante à discussão sobre regularidade do débito, o qual, aparentemente, não foi contraído pela parte autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, poderá ser inserida ou mantida restrição sobre o crédito da autora, situação que causará evidente prejuízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando: (a) que o requerido suspenda as cobranças relativas às compras em discussão, até a prolação da sentença, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00; e (b) que seja suspensa eventual anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos discutidos nestes autos, até a prolação da sentença.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia via SERASAJUD ou pelo portal Boa Vista SCPC. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). 5.
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Autorizo que esta decisão sirva como mandado ou carta de citação.
Intime-se. -
24/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:56
Decisão Determinação
-
23/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:57
Decisão Determinação
-
11/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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