TJSP - 1509791-71.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Tosto Lascala (OAB 292935/SP) Processo 1509791-71.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: The Best Alimentos Ltda -
Vistos.
A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo, não embaraço à fiscalização e excesso de multa.
Intimada, a FESP ofereceu impugnação, defendendo tese contrária.
Quanto ao não embaraço à fiscalização, a matéria alegada depende de provas que não podem ser produzidas neste procedimento, mas apenas em regulares embargos, após a garantia do juízo.
Ao passo que, quanto às multas descritas no artigo 85, IV, alíneas a e "g", da Lei 6.374/89, nitidamente são multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo.
Consequentemente, irrelevante no caso a alegação de que o fato não resultou em falta de recolhimento do ICMS, eis que basta para a configuração da multa o descumprimento da obrigação acessória.
Nesse sentido, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO).
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651) Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Requeira a FESP o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 05:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/01/2025 06:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 12:41
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
15/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 14:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
25/10/2024 22:41
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 11:27
Edital de Citação Expedido
-
10/09/2024 19:49
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/05/2024 15:12
Mandado de Citação Expedido
-
26/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/03/2024 10:55
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
06/03/2024 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 11:09
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
06/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/12/2023 04:24
Certidão Juntada
-
04/12/2023 12:48
Carta de Citação Expedida
-
04/12/2023 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008751-95.2023.8.26.0084
Facecred Sociedade de Fomento Comercial ...
J.t.r. Comercio de Sucatas LTDA
Advogado: Cristiano Pereira Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 15:22
Processo nº 1058040-04.2023.8.26.0114
Luis Henrique Figueira de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 16:54
Processo nº 1537411-87.2024.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Valpamed Servicos de Assistencia a Saude...
Advogado: Renato de Luizi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 22:04
Processo nº 1006257-07.2022.8.26.0114
Vitor Hugo Aparecido da Motta
Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil (Bra...
Advogado: Adriano Cesar Ullian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 15:17
Processo nº 1002180-51.2025.8.26.0533
Banco Bradesco S/A
Andre Aparecido Vidal Montagens
Advogado: Claudemir Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 14:51