TJSP - 1537411-87.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 05:49
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP) Processo 1537411-87.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Valpamed Servicos de Assistencia A Saude Ltda - Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:36
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 19:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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