TJSP - 1000651-03.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:53
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:02
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000651-03.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 130 : deixo de apreciar o pedido de substituição processual do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), porquanto desacompanhado de termo de cessão e de cópias de seus atos constitutivos.
Fls. 125 : Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 05:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2025 11:55
Petição Juntada
-
05/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:21
Classe Retificada
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28/02/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 15:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
07/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:28
Petição Juntada
-
07/02/2025 09:21
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 07:47
Decisão de Conversão
-
06/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:42
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:01
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
17/11/2024 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2024 18:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 15:40
Mandado Urgente Expedido
-
05/08/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 12:49
Petição Juntada
-
10/06/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 11:01
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
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10/05/2024 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/04/2024 17:53
Petição Juntada
-
12/04/2024 14:08
Mandado Urgente Expedido
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10/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:55
Petição Juntada
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19/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 14:04
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:24
Petição Juntada
-
01/02/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 11:39
Petição Juntada
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22/01/2024 18:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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