TJSP - 0000134-91.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:39
Ato ordinatório
-
16/05/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Giacomini (OAB 147819/SP), Leila Giacomini (OAB 147819/SP) Processo 0000134-91.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Fernandes Brigatto -
Vistos.
Valor do débito: R$ 1.640,72 (um mil, seiscentos e quarenta reías e setenta e dois centavos) em (01/02/2025).
Diante da nova Lei 15.109/2025 fica o patrono que executar seus honorários advocatícios dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais e ainda, fica a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao final do processo sendo do réu ou executado, se tiver dado causa ao processo.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 04:03
Certidão Juntada
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05/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
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02/05/2025 14:47
Carta de Intimação Expedida
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02/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:38
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Giacomini (OAB 147819/SP), Leila Giacomini (OAB 147819/SP) Processo 0000134-91.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Fernandes Brigatto - Nos termos do item "3" do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o valor mínimo a ser observado é 5 Ufesp's.
Deve o exequente, portanto, providenciar o recolhimento da diferença das custa iniciais do cumprimento de sentença, para perfazer 5 (cinco) Ufesp's, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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28/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:16
Petição Juntada
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26/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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