TJSP - 1020363-69.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:55
Expedição de Carta.
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06/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1020363-69.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Expedi o aditamento ao mandado, conforme cópia(s) que segue(m). -
24/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1020363-69.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do artigo 189 do NCPC.
Remova-se a tarja respectiva. 2- Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Já analisado o pedido liminar, retire-se a tarja de urgência, prosseguindo o feito o seu trâmite normal. 4- Nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1..418.593-MS, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apontados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se, URGENTE, ficando desde já advertido que o sr.
Oficial de Justiça poderá se valer do que dispõe o artigo 212, § 2º, do NCPC, bem como todos os meios legais admitidos, inclusive reforço policial e arrombamento. 5- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
16/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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