TJSP - 1017650-24.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017650-24.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luciane Veiga Tenório da Silva - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
A matéria foi delimitada da seguinte forma: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos..
Sendo assim, determino: 1) Encaminhe-se o processo para a fila "Processo Suspenso", com a observação "TEMA 1264". 2) No mais, aguarde-se o julgamento do recurso, que poderá ser comunicado por qualquer uma as partes. 4) Quando houver notícia do julgamento, lance-se a movimentação 14985 "Levantada a causa suspensiva - Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução" e intimem-se as partes em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), BRUNO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 467618/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:53
Autos no Prazo
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27/11/2024 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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10/07/2024 13:26
Autos no Prazo
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28/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:14
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 01:35
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 16:41
Autos no Prazo
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10/10/2023 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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02/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB 321972/SP), Bruno de Oliveira Pinto (OAB 467618/SP) Processo 1017650-24.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciane Veiga Tenório da Silva -
Vistos. 1) Com razão a autora.
De fato, não havia transcorrido o prazo para apresentação dos documentos.
Atente-se a serventia, evitando que erros como esse aconteçam.
Considerando que a decisão de fls. 28/29 partiu de premissa equivocada (de que havia decorrido o prazo para atendimento ao despacho anterior), torno-a sem efeitos.
Ante a documentação apresentada (fls. 32/48) que comprova que a autora aufere renda inferior a 3 salários mínimos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. -
16/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
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15/08/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 14:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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