TJSP - 0000707-21.2023.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:25
Ato ordinatório
-
19/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 05:12
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 02:07
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 21:23
Suspensão do Prazo
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04/09/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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30/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB 93201/SP), Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB 289931/SP) Processo 0000707-21.2023.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Henrique Palmieri Gabi, Jose Henrique Palmieri Gabi - Exectda: Camila Marchi Rossetti Piccolomini -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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