TJSP - 1008583-70.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:05
Petição Juntada
-
06/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:10
Remetido ao DJE
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05/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 22:55
Réplica Juntada
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26/08/2024 10:25
Especificação de Provas Juntada
-
05/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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31/07/2024 09:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/07/2024 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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15/07/2024 17:46
Contestação Juntada
-
26/06/2024 03:03
AR Positivo Juntado
-
18/06/2024 05:03
Certidão Juntada
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17/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:43
Carta Expedida
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17/06/2024 01:12
Remetido ao DJE
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14/06/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:45
Petição Juntada
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06/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 18:07
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
06/04/2024 18:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/02/2024 14:25
Petição Juntada
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25/01/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:06
Remetido ao DJE
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23/01/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 06:29
Petição Juntada
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30/08/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Zoe Baltazar Lopes (OAB 414702/SP) Processo 1008583-70.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josué Vitório Lisboa Aleixo -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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