TJSP - 0000381-05.2023.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Sancho Filho (OAB 232553/SP), Gustavo Caroni Averoldi (OAB 254907/SP) Processo 0000381-05.2023.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Sancho Filho, Waldemar Sancho Filho - Exectdo: Luciana Aparecida de Souza Rodrigues - Me - Relatado.
Decido. 1.
Verifica-se o pagamento integral do debito, razão pela qual a ação deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que a satisfação do débito pelo(a) Executado(a), bem como o pedido de levantamento dos valores depositados pelo próprio ente credor são atos incompatíveis com a vontade expressa ou tácita de recorrer (Art. 1.000, Parágrafo Único), certifique-se desde já o transito em julgado, lançando-se a movimentação própria de extinção junto ao sistema SAJ-PG5. 3.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas e despesas processuais. 4.
Proceda a Serventia, a apuração da custas e despesas devidas. 5.
Emseguida, intime-se a parte Executada para comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. 6.
Comprovado o pagamento, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 7.
Do contrário, decorrido o prazo e silente, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa, arquivando-se após a remessa eletrônica ao portal da Fazenda Estadual.
P.I.C. -
15/05/2025 08:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 08:58
Ato ordinatório
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30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 16:28
Ato ordinatório
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14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Sancho Filho (OAB 232553/SP), Gustavo Caroni Averoldi (OAB 254907/SP) Processo 0000381-05.2023.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldemar Sancho Filho, Waldemar Sancho Filho - Exectdo: Luciana Aparecida de Souza Rodrigues - Me -
VISTOS. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido para exigir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado o executado, nos autos da ação de conhecimento. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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