TJSP - 1026449-24.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:02
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2024 13:05
Autos no Prazo
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05/12/2023 14:40
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:11
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:12
Conclusos para Sentença
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30/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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26/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 13:11
Remetido ao DJE
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25/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:16
Contestação Juntada
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24/10/2023 14:45
Petição Juntada
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12/10/2023 04:02
AR Positivo Juntado
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03/10/2023 15:31
Carta Expedida
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02/10/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 01:24
Remetido ao DJE
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28/09/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:36
Petição Juntada
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29/08/2023 13:55
Petição Juntada
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25/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB 12274/RN) Processo 1026449-24.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Ricardo Lopes dos Santos -
Vistos.
Considerando-se que, muito embora se trate de débito distinto, verifiquei que os processos 1026446-69.2023.8.26.0405 e 1026449-24-2023.8.26.0405 tratam-se ambas de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais, declaração de prescrição e pedido de tutela de urgência é movida entre as mesmas partes - o que motivou a distribuição direcionada a esta Vara e respectivo cartório ante a detecção, pelo cartório distribuidor, de suspeita de repetição da ação, razão porque, analisando-se a similaridade entre os feitos e privilegiando-se o princípio da economia processual, e tendo-se em vista que a parte autora pretende litigar sob o manto da gratuidade processual, determino o apensamento dos processos supra indicados para oportuna análise de decisão conjunta.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, defiro à parte autora o prazo de quinze dias para que comprove fazer jus ao benefício pleiteado, sob pena de indeferimento.
Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2023), de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 20:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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