TJSP - 1000764-50.2023.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/01/2024 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 08:58
Mandado devolvido #{resultado}
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09/11/2023 08:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaline Gilioti de Oliveira (OAB 384435/SP) Processo 1000764-50.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizete Aparecido Rocha -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora não são verossímeis.
Isso porque há necessidade de maior dilação probatória para verificar a suposta alteração do binômio necessidade/possibilidade que rege a prestação alimentar, sendo certo ainda que a exoneração não é automática após o alcance da maioridade civil pelo alimentado.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida por MANDADO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, servirá a presente de mandado/carta. -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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