TJSP - 1017398-65.2022.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 12:37
Ato ordinatório
-
20/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:29
Decisão Determinação
-
29/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 21:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:46
Ato ordinatório
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:27
Ato ordinatório
-
14/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:22
Ato ordinatório
-
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 12:25
Ato ordinatório
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 02:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 07:33
Ato ordinatório
-
12/11/2023 19:29
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:41
Expedido Alvará de Levantamento
-
19/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:21
Ato ordinatório
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP), Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP) Processo 1017398-65.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: Bruno Azevedo de Vasconcelos -
Vistos.
Fls. 141/147: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado sob o fundamento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC, foi estendida à conta corrente, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimado, o banco exequente se manifestou às fls. 173/177.
EIS A SÍNTESE.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à impenhorabilidade das verbas indisponibilizadas nos autos, preconiza o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, quando o legislador ordinário impossibilitou a penhora sobre valores depositados em poupança até 40 salários mínimos, visou proteger a pequena reserva financeira da família.
As quantias depositadas em rede bancária para livre movimentação,
por outro lado, não desfrutam da mesma proteção legal. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.812.780, em interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, proferiu decisão no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, igualmente, aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Trata-se de orientação jurisprudencial, cuja presunção de necessidade é relativa, motivo pelo qual deveria o executado provar que a soma bloqueada equipara-se à caderneta de poupança, e tem a finalidade de poupar.
No entanto, o executado somente cita como fundamento da impenhorabilidade o julgado do Superior Tribunal de Justiça, sem alegar e/ou anexar o mínimo de prova para demonstrar a necessidade/utilidade da referida quantia para necessidade básicas ou com o objetivo de formar reserva.
Estender a interpretação de impenhorabilidade prevista exclusivamente à conta poupança também à conta corrente, no presente caso, subverte o princípio previsto no artigo 797 do CPC no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sobretudo considerando que o executad, em momento algum desse feito, indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da dívida, conforme preceitua o artigo 805, parágrafo único do CPC, e somente compareceu nos autos e foi encontrado após o deferimento do arresto de fls. 160/161.
O princípio da responsabilidade patrimonial sujeita todos os bens do executado à satisfação da dívida e a impenhorabilidade, como exceção a essa regra, apresenta-se como fato extintivo do direito, cabendo a quem alega o ônus de prová-la.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Penhora de dinheiro por meio do sistema Sisbajud.
Recurso do executado, que pugna pela liberação do montante constrito, porquanto inferior 40 salários mínimos.
Parcial acolhimento.
Impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
Recorrente, contudo, logrou comprovar a impenhorabilidade apenas dos valores bloqueados em conta junto ao Banco Itaú (R$ 27.844,71).
Carência de elementos probatórios concretos nos autos atestando o propósito de poupar com relação aos valores depositados nas demais Instituições financeiras (Banco Inter; Caixa Econômica; Banco do Brasil e Nu pagamentos).
Comprovação da impenhorabilidade é ônus da parte executada, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do devedor à satisfação da obrigação.
Impenhorabilidade reconhecida apenas no que concerne aos valores constritos em conta junto ao Baco Itaú.
Jurisprudência do TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2019805-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Locação de imóvel.
Execução de título extrajudicial.
Conforme jurisprudência sedimentada do E.
Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prescrita pelo art. 833, X, do CPC não incide apenas sobre valores depositados em conta poupança, atingindo também numerário existente em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda, contanto que haja propósito de poupar.
Não obstante, os valores constritos na conta bancária da agravante não gozam da proteção legal, pois não está evidenciado o intuito de investir ou formar poupança, diante da intensa movimentação, típica de conta corrente.
Além disso, não há prova da origem e do alegado caráter alimentar dos recursos bloqueados, em ordem a permitir a incidência da impenhorabilidade prevista no inciso IV do referido dispositivo.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2217733-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021).
A eventual capacidade do bloqueio perpetrado afrontar a sua dignidade ou subsistência, dependeria de prova mais robusto de todos os seus ganhos mensais, ônus exclusivo do executado, do qual não se desincumbiu, e repita-se, tampouco apontou qualquer outro meio menos oneroso para a liquidação da obrigação inadimplida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284010-90.2022.8.26.0000 SERTÃOZINHO VOTO Nº 25817 - 5 EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/18, REPDJe 19/03/19, DJe 16/10/18).
Dessa forma, INDEFIRO o desbloqueio e DOU POR PENHORA a quantia bloqueada (fls. 166/171), devendo o z.
Gabinete transferir o valor para conta judicial, cujo levantamento deverá aguardar o decurso do prazo recursal contra essa decisão.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:32
Decisão Determinação
-
28/08/2023 10:54
Apensado ao processo
-
28/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:44
Ato ordinatório
-
22/08/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 20:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2023 10:11
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:40
Ato ordinatório
-
16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2023 19:28
Ato ordinatório
-
11/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 20:47
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 07:34
Ato ordinatório
-
14/12/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:57
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 08:15
Ato ordinatório
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 13:47
Ato ordinatório
-
19/07/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 13:31
Protocolo Juntado
-
07/07/2022 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 11:51
Ato ordinatório
-
02/06/2022 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2022 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 16:39
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
02/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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