TJSP - 1006212-12.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Roger dos Santos Mendes (OAB 428259/SP) Processo 1006212-12.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Ester Silva de Amigo, Rafaela Marques de Paula - Os documentos presentes nos autos demonstram o negócio jurídico realizado pelas partes, sendo certo que a relação jurídica que as une é tipicamente de consumo, sendo, portanto, aplicável, ao caso, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 30 do Código Consumerista prevê que o fornecedor se obriga às informações e publicidade veiculadas, relativa a produtos e serviços: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
As informações contidas no site da requerida sobre o produto "voos flexíveis", juntadas pela parte autora na emenda da petição inicial, demonstram que a parte ré garantiu a emissão das passagens nas datas escolhidas pelas consumidoras, ressalvando, apenas, que as passagens poderiam ser emitidas no período de 24h antes ou depois das datas marcadas.
Negando-se a ré à emissão das passagens, tem-se que houve descumprimento unilateral do contrato.
O artigo 35 do diploma legal já referido prevê as medidas possíveis em caso de descumprimento contratual pelo fornecedor de produtos e serviços, cuja escolha é atribuída tão somente ao consumidor.
Confira-se: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Considerando as disposições legais acima apontadas, reputo presentes os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro, com ressalva, o pedido de tutela provisória, determinando à ré a emissão das passagens adquiridas pelas autoras, nos termos contratados e na data por elas escolhida, até 7 dias antes da data escolhida, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 28.000,00, a ser aplicada em caso de descumprimento injustificável.
A ressalva refere-se ao prazo concedido à ré para a emissão das passagens, que reduzo para 7 (sete) dias antes da data escolhida, dada a sua iminência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Roger dos Santos Mendes (OAB 428259/SP) Processo 1006212-12.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Ester Silva de Amigo, Rafaela Marques de Paula -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou no caso de isenção, declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei nº 7.115/83.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível (in casu, "Pedido de Assistência Judiciária Gratuita") , dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Int. -
23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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