TJSP - 0001808-75.2022.8.26.0323
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
26/12/2024 21:01
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2024 16:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/07/2024 16:05
Conclusos para Sentença
-
01/07/2024 15:14
Termo de Audiência Expedido
-
26/06/2024 16:34
Certidão de Honorários Expedida
-
25/06/2024 18:47
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 09:40
Documento Juntado
-
19/06/2024 16:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/06/2024 16:31
Mandado Juntado
-
05/06/2024 15:05
Mandado Expedido
-
05/06/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/05/2024 11:24
Mandado Juntado
-
30/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:40
Ato ordinatório
-
25/04/2024 16:35
Audiência de Conciliação
-
24/04/2024 14:48
Documento Juntado
-
24/04/2024 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2024 10:12
Mandado Expedido
-
21/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:11
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
20/02/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:11
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:51
Documento Juntado
-
15/02/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/02/2024 16:48
Mandado Juntado
-
30/01/2024 17:20
Mandado Expedido
-
30/01/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/12/2023 16:28
Certidão Juntada
-
02/12/2023 15:10
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2023 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 17:49
Documento Juntado
-
26/10/2023 17:33
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:26
Certidão Juntada
-
26/10/2023 15:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/10/2023 15:25
Mandado Juntado
-
26/10/2023 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 10:21
Mandado Expedido
-
20/10/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 10:59
Bacen Jud Positivo Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB 126524/SP) Processo 0001808-75.2022.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Diogo Justino -
VISTOS.
Fls. 34/40: quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade de citação, reporto-me ao decidido às fls. 30/31.
Com relação aos bloqueios eletrônicos de ativos financeiros realizados às fls. 86/87, tratando-se de dinheiro depositado na conta poupança e conta corrente do(a) executado(a), em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo impenhorável, por força do art. 833, inciso X, CPC, de rigor o desbloqueio.
Neste sentido o entendimento consolidado do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
PENHORA DE SALÁRIO.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)" Igualmente, o entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação da executada, mantendo-se o bloqueio de quantias.
Executada que defende a impenhorabilidade dos valores, tratando-se de conta poupança e, ainda, da conta bancária na qual recebe aposentadoria.
Impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos existente em conta poupança, nos termos do artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, ao qual o Col.
STJ, inclusive, deu interpretação ampliativa para abranger, também, outros tipos de contas e aplicações financeiras, como no caso de origem.
Executada que recebe a sua aposentadoria no Banco do Brasil.
Caráter alimentar da verba.
Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Liberação, pois, dos valores penhorados, em favor da executada.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-53.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)." Portanto, determino à serventia que promova, com urgência, o desbloqueio dos valores constritos às fls. 86/87.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente a respeito do recibo juntado à fl. 83 pelo executado, requerendo o que de direito em prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se. -
24/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:52
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/08/2023 16:15
Documento Juntado
-
23/08/2023 16:14
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 16:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:21
Petição Juntada
-
02/08/2023 18:11
Planilha de Cálculos Juntada
-
02/08/2023 18:10
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:11
Documento Juntado
-
17/01/2023 13:07
Mandado Juntado
-
17/01/2023 13:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/01/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:49
Petição Juntada
-
16/01/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:41
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
-
12/01/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 11:50
Mandado Expedido
-
12/01/2023 11:31
Ato ordinatório
-
12/01/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 10:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/01/2023 10:50
Mandado Juntado
-
12/01/2023 09:47
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
23/12/2022 02:37
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 02:36
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 15:14
Mandado Expedido
-
17/11/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:02
Planilha de Cálculos Juntada
-
08/09/2022 09:56
Certidão Juntada
-
08/09/2022 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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