TJSP - 1045102-91.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045102-91.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Leonardo Schiavon Francisco - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Retique-se a classe processual, para o correto Embargos de Terceiro. 2.
A presunção de impossibilidade financeira de a parte arcar com as custas processuais incluindo hipótese em que há pedido principal ou subsidiário de parcelamento ou recolhimento ao final - não é absoluta e, havendo motivos plausíveis, pode o magistrado indeferir de plano o pedido ou determinar que se comprove esta declarada inviabilidade econômica.
No caso em análise há sérias dúvidas da alegada declaração de pobreza firmada pelo embargante, diante da própria discussão havida nestes autos, a indicar, ao menos por tal argumentação, que teria renda incompatível com o benefício perseguido e que, desta forma, poderia suportar os encargos da lide, de tal maneira que, havendo razões justificáveis, este Juízo se cerca de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
No sentido do que aqui restou decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA Prova da efetiva impossibilidade de o recorrente arcar com o encargo financeiro da demanda Inexistência Indeferimento dos benefícios: A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente de arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação.
Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, AI 2209360-04.2024.8.26.0000, 13ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 17.08.2024 - destaquei).
Diante do exposto, a parte embargante deverá recolher as custas iniciais ou, ao seu critério, juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguido: a. relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; b. cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e c. contracheque ou outro comprovante de rendimento recente Após, voltem-me conclusos com urgência.
Prov.
Int. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA PRADO (OAB 104407/PR), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:37
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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