TJSP - 1009419-47.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009419-47.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - ANGELA MARIA CASSETA RIVOLTA - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, confirmo a tutela de urgência deferida e acolho os pedidos autorais para: Condenar a parte requerida a fornecer e/ou custear integralmente o procedimento médico prescrito à parte autora, na forma indicada no relatório médico colacionado às fls. 37/60, com exceção dos honorários médicos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Condenar a requerida a indenizar os danos morais causados à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nessa data foi realizado o arbitramento do dano.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prolação da sentença.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação.
De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:01
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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