TJSP - 1009784-02.2024.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009784-02.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Deusdete Antonio da Rocha - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Banco Crefisa S/A - Crédito Financeiro e Investimentos - - BANCO PAN S/A - - Banco C6 S/A - - Banco Inbursa S/A -
Vistos.
Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas.
Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo em seu nome (conta de água, energia); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; Ademais, como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil).
Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados ZAP SIGN digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira.
No entanto, a empresa certificadora não possui cadastro no ICP-Brasil.
Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Neste sentido o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por defeito de representação processual.
Apelo da autora.
Pretende a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica em procuração.
Benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante não apreciado pelo juízo a quo.
Reconhecido seu deferimento tácito.
Constatado o vício na representação processual.
Indícios de demanda predatória.
Procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil.
Formalidade indispensável no âmbito judicial.
Inteligência do artigo 105, I, do CPC, combinado com o disposto na Resolução 551/2011, Lei 11.419/06 e MP 2.200-2/01.
Intimação para regularização da representação processual não atendida.
Extinção do processo regular.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009649-14.2024.8.26.0007; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) GN 2 - informe o seu e-mail e telefone; 3 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf.
Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das medidas acima, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial Intime-se. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB 488591/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:47
Ato ordinatório
-
24/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000219-26.2025.8.26.0323
Diego Marcondes Pedroso de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Walter de Souza Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 19:47
Processo nº 0207310-59.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Antonio Jose da Silva
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2012 12:38
Processo nº 0004170-20.2025.8.26.0590
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Elias Menezes Lima 09775819857
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 11:13
Processo nº 1500422-87.2017.8.26.0491
Municipio de Rancharia
Jose Roberto Correa - Rancharia - ME
Advogado: Gabryela Dias Roma Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2017 12:03
Processo nº 1049222-17.2024.8.26.0506
Sirlei Franco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Helio Buck Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 18:17