TJSP - 1008808-30.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008808-30.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Mauricio Guimarães - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, saliento que não cabe a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, pois não comprovou a sua insuficiência financeira por meio de comprovante de renda ou mesmo extratos bancários.
Ademais, tem-se que o objeto dos autos afasta à presunção de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral puro em razão de cancelamento de voo operado pela ré.
O autor relata ter adquirido passagem aérea para viagem a Teresina/PI com saída de São Paulo/SP, e conexão em Fortaleza, em 04/04/2024.
Esclarece que o voo de São Paulo saiu às 08h40 e chegou em Fortaleza às 12h10, bem como que o voo para Teresina estava com saída prevista às 14h10, e chegada às 15h20.
No entanto, ao chegar em Fortaleza, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo para Teresina.
Ademais, acrescentou que seu voo foi reacomodado somente para o dia 05/04/2024, às 15h20, o que lhe causou um atraso de mais de vinte e quatro horas.
O autor também ressaltou que o atraso prejudicou seu trabalho, tendo em vista que já havia marcado inúmeros compromissos na empresa para a qual estava prestando serviços.
A ré, por sua vez, ratifica o cancelamento, informando tratar-se de necessidade de manutenção da aeronave em decorrência de colisão de aves na turbina.
Embora se trate de evidente caso de fortuito interno, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, pois não há, necessariamente,dano moral em razão de inadimplemento contratual, mormente quando não comprovados os alegados dissabores.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Embora o autor tenha alegado, em sua petição inicial, que perdeu reuniões de trabalho que já estavam agendadas para a manhã do dia 05/04/2024, deixou de juntar aos autos qualquer prova nesse sentido, limitando-se apenas a comprovar o cancelamento do voo e sua realocação (fls. 23 e 30).
Observo que o e-mail juntado às fls. 27 nada comprova sobre os alegados compromissos pré-agendados do autor, pois desacompanhado de qualquer cronograma de reuniões, visitas ou demais atividades e seus respectivos horários.
Da mesma forma, as capturas de tela de WhatsApp também não comprovam a existência de compromissos pré-agendados, pois limitam-se a demonstrar que houve ligações de voz entre o autor e terceira pessoa, sem demonstrar o conteúdo das conversas (fls. 31/35).
Não obstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor do autor, tal fato não o dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ele, ou seja, o autor deveria ao menos apresentar qualquer prova de que sofreu dano pelo cancelamento de seu voo, bem como os transtornos daí decorrentes de fato, de forma concreta e pormenorizadamente, o que não fez.
Apesar do evidente aborrecimento decorrente do cancelamento do voo, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pelo autor não são suficientes para a configuração dodanomoral.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação à dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C.
Barueri, 29 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 12964/PI), MARIA CLARA MAGALHÃES FORTES (OAB 19212/PI) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:11
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 11:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2024 10:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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11/06/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 11:48
Recebida a Petição Inicial
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25/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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