TJSP - 1001551-92.2019.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001551-92.2019.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edgar dos Santos Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer como trabalho especial em condições de insalubridade pelo autor, os períodos de 21/05/1984 a 06/09/1984 (radiação não ionizante); 02/02/1985 a 17/01/1987 (inseticida BHC, ruído e radiação não ionizante); 01/02/1987 a 10/04/1987 (radiação não ionizante); 04/05/1987 a 13/05/1991 (ruído); 16/05/1991 a 13/11/1991 (ruído); 26/05/1992 a 30/11/1992 (ruído); 12/05/1993 a 13/12/1993 (ruído); 16/03/1994 a 09/10/1996 (ruído), devendo a autarquia previdenciária providenciar a averbação e cômputo no CNIS do requerente (acréscimo legal de 1.4); b) condenar o INSS requerido à implementação e pagamento daaposentadoriaportempodecontribuição, em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo (DIB = DER 28/05/2019 - fls. 92), autorizando-se a reafirmação da DER, caso necessário.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente (INPC art. 41-A da Lei 8.213/91) e acrescidas de juros de mora (índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, firmado no julgamento do RE 870.947 e REsp 1.495.146.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (art. 3º), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por ora, deixo de antecipar os efeitos da tutela diante do perigo de irreversibilidade do caráter da decisão (art. 300, § 3º do PC), além de não haver notícia de desemprego.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, em razão da sucumbência mínima, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor das prestações, considerando a data de início do benefício, em tese, não ultrapassaria 1.000 salários mínimos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:08
Ato ordinatório
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 07:47
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 03:44
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 18:37
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 23:06
Suspensão do Prazo
-
30/08/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 01:28
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 02:41
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 21:45
Suspensão do Prazo
-
30/11/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:36
Juntada de Ofício
-
23/11/2020 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 01:59
Suspensão do Prazo
-
30/09/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 13:42
Proferido Despacho
-
25/08/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:17
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2020 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2020 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2020 18:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 14:43
Proferido Despacho
-
09/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2020 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2020 21:37
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 03:30
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 22:09
Suspensão do Prazo
-
17/02/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 21:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 15:08
Decisão
-
08/01/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 18:57
Proferido Despacho
-
26/11/2019 11:43
Juntada de Ofício
-
25/11/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 12:13
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2019 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2019 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2019 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 01:10
Suspensão do Prazo
-
21/10/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 20:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 18:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 19:17
Proferido Despacho
-
10/09/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014719-21.2023.8.26.0506
Marcio Jose Neves Ordoz
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Diana Paola Salomao Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2019 16:17
Processo nº 1000946-03.2023.8.26.0372
Ana Lucia Cavalaro Pinto de Almeida
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Maria Angelica de Castro Jolo Albrecht
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 16:03
Processo nº 1000946-03.2023.8.26.0372
Ana Lucia Cavalaro Pinto de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Angelica de Castro Jolo Albrecht
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 13:59
Processo nº 2321036-54.2024.8.26.0000
Rosecler Aparecida Alves Braga
Valter Tavares
Advogado: Paulo Fernando de Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 15:33
Processo nº 0000877-20.2025.8.26.0274
Dorival Antonio Ferraro
Andreia Torre de Oliveira
Advogado: Lucas Carvalho Velludo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2021 15:46