TJSP - 1028682-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028682-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vladimir Barcelos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:32
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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