TJSP - 1000815-83.2024.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:31
Suspensão do Prazo
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18/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000815-83.2024.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Francisco de Lima - Abrapps- Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instuituto Nacional da Seguridade Social - I - JULIANA FRANCISCO DE LIMA moveu "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (fl. 01) a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS.
A autora recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos.
Descobriu que os abatimentos pertenciam a uma averbação feita pela ré, denominada "CONTRIBUICAO ANAPPS" (fl. 02), negócio esse que desconhece e não autorizou.
Tentou resolver o imbróglio administrativamente, sem sucesso.
Assim, ajuizou a presente demanda com o escopo de que se declare a inexistência do negócio jurídico, se opere a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e seja compensada moralmente.
Juntou documentos (fls. 14/75).
A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 76).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 82/95.
Preliminarmente, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade e legalidade do negócio entabulado, eis que há termo de filiação que contou com a assinatura da parte autora.
Refutou o pedido de devolução de valores e de danos morais.
Enfim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 96/125).
Impugnação às fls. 130/139.
Foi conferida às partes a oportunidade de se manifestarem acerca de outras provas que pretendiam produzir (fl. 141).
A autora requereu a produção de prova pericial (fls. 144/148).
A ré se manteve inerte (fl. 149).
Foi conferida à ré a possibilidade de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça (fls. 150/151).
A ré se manifestou com esse fim (fls. 154/160).
Juntou documento (fls. 161). É o relatório.
Decido. É de se revelar que o caso é de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, com enfrentamento dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais.
A relação firmada entre as partes se submete às normas e princípios indigitados no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto em seu artigo 27.
E, se assim o é, considerando que o último desconto realizado pela ré no benefício previdenciário da autora se operou em julho de 2019, segundo se extrai do histórico de créditos de fls. 35/74 e da planilha de cálculo de fl. 75 que acompanharam a inicial, e que a presente demanda somente foi proposta em 25 de outubro de 2024 (fl. 01), é de se reputar que a pretensão deduzida em Juízo relacionada à repetição do indébito e aos danos morais está abarcada pela prescrição.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 27 DO CDC - TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1015553-30.2024.8.26.0196; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025).
E: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repetição de Indébito com pedido de indenização por danos morais.
Desconto em aposentaria de mensalidade cobrada por associação.
Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição.
Inconformismo da autora sustentando se tratar de prazo decenal.
Não acolhimento.
O prazo de cinco anos flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes do C.
STJ e desta Câmara.
Prescrição bem declarada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1001998-86.2023.8.26.0484; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
O caso é, pois, de se acolher em parte a prejudicial de mérito de prescrição.
Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição, e o faço para julgar extinta a presente demanda com relação aos pedidos de repetição de indébito e de danos morais (redução objetiva), com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 355, ambos do Código de Processo Civil.
II - O feito prosseguirá unicamente quanto ao pedido de inexistência de relação jurídica, eis que a pretensão declaratória é imprescritível.
III - Como a ré não apresentou a documentação necessária para comprovar que faz jus àgratuidadede justiça, eis que se limitou a amealhar um único balancete (fl. 161), que não demonstra adequadamente toda sua realidade financeira, indefiro-lhe a benesse.
IV - Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes.
Foi apresentado o respectivo instrumento pela ré (fls. 96/97), mas a autora afirma que não foi ela quem o subscreveu.
Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessáriaaprova pericial, grafotécnica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (fl. 148).
Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perita judicial a Sra.
BRUNA CAROLINE MIGUELÃO, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça.Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 15 UFESPs.
Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-a para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido.
Deverá a perita informar se é possível realizar a perícia no contrato amealhado às fls. 96/97 ou se necessárias as vias originais.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/02/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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