TJSP - 1003959-06.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003959-06.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Machado Schneider - - Gunther Scheneider -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo bancário movida por Rosângela Machado Schneider e Gunther Schneider contra Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo.
Alegam, em síntese, que as partes celebraram um contrato de empréstimo bancário em 2015 por meio do qual a autora figurou como principal devedora e o requerente como avalista.
Afirmam que, na data da assinatura do instrumento, o autor Gunther apresentava problema cognitivos e que foi induzido a figurar como avalista/devedor solidário.
Sustentam a nulidade do aval por conta da incapacidade do requerente Gunther.
Argumentam que o banco requerido ajuizou ação de execução para satisfazer o crédito em aberto.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda.
Requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do saldo devedor do contrato.
Ao final, requereram a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, os autores não lograram êxito em demonstrar qualquer indício de incapacidade do autor Gunther no momento da assinatura do empréstimo.
O documento de pg. 70/79 indica que o instrumento e o aval foram assinados em 2015.
Por outro lado, as partes celebraram um acordo nos autos da execução movida pelo banco requerido em 2016 (pg. 103/106).
Contudo, o laudo de 15/25 indica que a primeira confusão mental do requerente ocorreu em 2019.
Com efeito, não há nenhum indício de incapacidade do requerente Gunther quando da assinatura do contrato e do acordo celebrado nos autos da ação de execução.
Observo, por oportuno, que a autora Rosângela, devedora principal e esposa do avalista Gunther, estava presente quando da assinatura do contrato e do acordo celebrado.
Não consta que a requerente tenha feito qualquer advertência ao banco a respeito de eventual incapacidade do requerente naquelas duas oportunidades.
Desta forma, verifica-se neste momento inicial, que a requerente pretende anular um empréstimo em que ela própria procurou o banco para celebrar um empréstimo consignado e indicou seu marido, supostamente incapaz (condição que deveria ser do seu conhecimento), para a condição de avalista, sem qualquer ressalva para a instituição financeira.
Trata-se de conduta que tangencia à má-fé.
Ademais, eventual incapacidade do autor Gunther, ainda que comprovada, poderia, no máximo, anular a garantia e não o empréstimo.
Portanto, não há o que se falar em probabilidade do direito alegado.
Por fim, os documentos que instruem a inicial indicam que o banco requerido moveu ação de execução em 2016, nove anos antes do ajuizamento desta demanda.
A demora dos autores em buscar a declaração de nulidade do contrato afasta qualquer perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RENATA SANTOS VIEIRA (OAB 192647/SP), RENATA SANTOS VIEIRA (OAB 192647/SP) -
25/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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