TJSP - 1036541-93.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036541-93.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelino de Oliveira Filho - Banco Imbursa S.a. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL FERNANDES LAURENTINO (OAB 433104/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:32
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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27/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/04/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 04:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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10/03/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:56
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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