TJSP - 1016026-92.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016026-92.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Oseias Silva Moura - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o ato ordinatório de fls. 149.
Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
Certo que, em 13 de março de 2025, o autor solicitou alteração de titularidade da instalação elétrica do imóvel aludido neste processo, para que ele passasse a constar como titular, assim como para que fosse estabelecido o fornecimento de energia elétrica ao respectivo imóvel.
No mais, a ré não negou que o fornecimento de energia elétrica só foi estabelecido em 26 de março de 2025.
Porém, a ré alegou que agiu regularmente.
Argumentou que, para que houvesse a troca de titularidade da instalação elétrica, era necessário que o autor apresentasse certos documentos.
Relatou, ainda, que tentou estabelecer o fornecimento de energia elétrica anteriormente, mas sua equipe se deparou com a impossibilidade de acesso para instalação do medidor no local.
Sem razão a ré.
Tendo-se formado relação de consumo entre as partes, fosse o caso, haveria a ré de ter comprovado que, efetivamente, a condição apresentada pelo local impedia o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, a contar da solicitação feita pelo requerente, ressaltando-se que, nos termos do art. 362, IV, de sobredita resolução, este é o prazo para religação normal de instalações localizadas em área urbana.
Contudo, isso não se depreende dos autos, não bastando os documentos reproduzidos em defesa, não despontando, nesse prisma, que fosse necessário ao autor, previamente, proceder a adequações técnicas para viabilizar o fornecimento de energia elétrica ao respectivo imóvel, de modo que não se cogita da incidência do prazo de cinco dias úteis, previsto no art. 91, I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Outrossim, não há elementos nos autos que amparem o aventado pela requerida, acerca de falta de apresentação de documentos pelo autor como causa para a demora na transferência de titularidade da instalação elétrica e no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, fosse o caso, seria de se esperar que a ré, fornecedora, comprovasse, então, que, de alguma forma, entrou em contato com o requerente, solicitando eventuais documentos faltantes.
No entanto, não verte que isso tenha ocorrido.
Além disso, fosse o caso, haveria a ré de ter demonstrado, seguramente, que, anteriormente, de fato tentara estabelecer o fornecimento de energia elétrica, mas não o fez em virtude de o acesso ter sido negado.
Entretanto, isso também não se depreende de modo inequívoco, não sendo suficiente para tanto as alegações da defesa e os documentos que a acompanham.
Outrossim, verossímil que o autor tenha feito diversos contatos com a ré para que o impasse fosse sanado (havendo inclusive números de protocolos de atendimentos), de modo que seria minimamente de se esperar que a requerida, fornecedora, explicitasse do que se tratou nos respectivos aditamentos.
Todavia, a ré não o fez, salientando-se, ainda, que o autor chegou a formular reclamação no PROCON e na ANEEL, ao passo que, certamente, ele era o maior interessado para que houvesse o fornecimento de energia elétrica ao respectivo imóvel.
Contudo, ainda assim, como visto, somente em 26 de março de 2025, a ré providenciou o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em questão, a configurar defeito no serviço por ela prestado, que acarretou dano moral ao postulante.
Houve dano moral, pois energia elétrica é bem essencial, utilizado, nos dias atuais, para atividades relacionadas à própria subsistência do consumidor e de seu núcleo familiar (havendo inclusive um filho menor do autor na respectiva residência), sendo que, diante de tudo quanto acima analisado, a ré, ao agir de forma indevida, rompeu o equilíbrio emocional do autor, o qual, ainda, repise-se, longe de ficar inerte, diligenciou em diversas oportunidades para que o impasse fosse sanado, o que, no entanto, somente ocorreu tardiamente.
Impende verificar qual o valor a que o requerente faz jus em razão dos danos morais sofridos.
A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja o mais adequado para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), AYRA FACÓ ANTUNES (OAB 43228CE) -
28/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:02
Ato ordinatório
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04/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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