TJSP - 4001612-07.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001612-07.2025.8.26.0590/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante os termos do contrato e a constituição do devedor em mora, defiro liminarmente a medida.
Executada a liminar, cite-se o (a)ré(u) para contestar a ação, no prazo de 15 dias (cf. art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04).
Poderá o réu, ainda, no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão efetuar o depósito do valor integral da dívida (valor total - cf. demonstrativo do credor), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 250, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Com o recolhimento da taxa devida, no prazo de cinco dias, proceda-se à comunicação, via RENAJUD, quanto à concessão da medida liminar, registrando-se esse gravame, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 3º do aludido Decreto-lei (incluído pela Lei 13.043/2014).
Efetivada a apreensão do veículo, proceda a Serventia a retirada do gravame, nos termos do inciso II, § 10, do art. 3º do Decreto-lei (incluído pela Lei 13.043/2014).
Saliente-se, ainda, que, em sendo comunicada a apreensão do veículo pela autoridade de trânsito, será a parte autora intimada para sua retirada do local onde estiver depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso o oficial de justiça verifique no curso da diligência a necessidade, fica desde logo deferido o auxílio de força policial, que pode ser solicitado pelo próprio meirinho, diretamente à autoridade policial, autorizando-se também o arrombamento, se o caso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem como indicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade, proceda-se via on-line. Na sequência, a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo (carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade), e a diligência fica desde logo deferida, providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
08/09/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 15:59
Expedição de Mandado - Prioridade - SVCCEMAN
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08/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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08/09/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 08:47
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75530, Subguia 75034 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 480,05
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05/09/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 75530, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75034&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 75530 - R$ 480,05
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04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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