TJSP - 1056902-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056902-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - MARIA INÊS MARQUES DE ALMEIDA - Cuida-se de ação proposta por MARIA INÊS MARQUES DE ALMEIDA em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, Lei Federal n. 8.437/1992).
E a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e, d) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por fim, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, a autora pretende a revisão do valor pago a título de pensão por morte, que se equipara à vedação legal de concessão de aumento acima mencionada. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incabível, a princípio, a transação.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a demanda e juntar os documentos necessários.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de direito alegados; e sobre eventuais documentos juntados.
Então, voltem conclusos para saneamento ou sentença. - ADV: VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP), IAN MATIELLO GRASSO (OAB 469466/SP) -
03/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022776-23.2023.8.26.0405
Nadine Oliveira Ribeiro 42406156826 (Tm ...
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:09
Processo nº 1005742-03.2025.8.26.0005
Thalita dos Santos Feliciano
Raimunda das Gracas dos Santos Feliciano
Advogado: Ariancir Belmont
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 11:51
Processo nº 1029129-90.2024.8.26.0196
Maria Jose de Souza e Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 14:11
Processo nº 1026903-67.2024.8.26.0405
Sergio Paulo de Aquino Ramos Filhos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 18:31
Processo nº 1026903-67.2024.8.26.0405
Sergio Paulo de Aquino Ramos Filhos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:42