TJSP - 1026903-67.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 18:28
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:40
Prazo
-
09/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026903-67.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sergio Paulo de Aquino Ramos Filhos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 185/192 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que o apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Anote-se, a afirmação de pobreza, por si só, não possui o condão de cumprir com as exigências legais para a concessão de tal benesse, pois necessária a corroboração fática do estado de hipossuficiência declarado.
No presente caso, ainda que o apelante não tenha cumprido integralmente o r. despacho de fls. 57/58, as provas reunidas nos autos especialmente os extratos bancários de fls. 34/39 indicam que, apenas em sua conta corrente no Banco Bradesco S/A, houve o recebimento de créditos superiores a R$11.000,00 no mês de julho de 2024, período em que a presente ação foi ajuizada.
Esses elementos demonstram a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício destinado ao litigante carente.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento "in limine" do recurso. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sala 702 - 7º andar -
04/09/2025 22:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/09/2025 18:56
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 14:12
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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16/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 12:25
Processo Cadastrado
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04/04/2025 16:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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