TJSP - 1022776-23.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mara Regina Dagnessa Trippo Kimura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 10:52
Subprocesso Cadastrado
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09/09/2025 13:39
Prazo
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09/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1022776-23.2023.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nadine Oliveira Ribeiro *24.***.*56-26 - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Cleidimar Regina Marques da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais proposta pela empresa individual Nadine Oliveira Ribeiro (TM Confecção) em face de Banco Santander S/A e outro, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 378/384, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor atualizado da causa.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 387/407) postulando, outrossim, a concessão da justiça gratuita em sede recursal.
Para exame da alegada vulnerabilidade financeira, foi a apelante intimada a exibir declarações do imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários e comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 dias (fl. 427).
Entretanto, a empresa autora não juntou aos autos toda a documentação determinada, demonstrando clara intenção de ocultar sua efetiva situação financeira.
Limitou-se a juntar extrato parcial de conta corrente (fl. 434), histórico de operações bancárias (fls. 435/440) e prints do site da Receita Federal relativos à declaração do imposto de renda de sua empresária individual (pessoa natural).
De longe referidos documentos comprovam a falta de capacidade financeira da apelante para arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, não comprovado de modo cabal a hipossuficiência financeira, como disciplinam o art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, de rigor o indeferimento da justiça gratuita postulada pela autora apelante.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Empresário individual que, para fins de obtenção de justiça gratuita, deve ter o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas.
Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e incidência da Súmula nº 481 do STJ.
Concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas que exige a comprovação de efetiva insuficiência de recursos.
Agravante sem êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209270-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA Recurso interposto contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça Insurgência da apelante Alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo Empresa que não demonstrou a incapacidade financeira Súmula 481 do STJ Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça mantida Pedido subsidiário de parcelamento das custas deferido Decisão parcialmente modificada.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1069354-50.2022.8.26.0576; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Assim, determina-se que a parte autora comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Adriano Júnior Medrado (OAB: 27088/PE) - Sala 702 - 7º andar -
05/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 12:28
Despacho
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01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:08
Prazo
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21/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 16:32
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 10:17
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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07/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 17:55
Processo Cadastrado
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28/04/2025 10:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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