TJSP - 1000872-03.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-03.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Arruda da Silva - Banco do Brasil S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva da tutela de urgência deferida nas fls. 31/32, declarando a inexigibilidade, frente à autora, de qualquer débito derivado dos contratos objeto da presente ação, especificados no documento de fl. 40, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais àquela, fixada em R$ 10.000,00, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora mensais, calculados nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (data da negativação mais antiga Súmula 54 do STJ), qual seja, 28/06/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte vencida arca com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios do patrono daquela, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto.
Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário aos serviços de proteção ao crédito, informando que a tutela provisória se tornou definitiva. - ADV: THIAGO ITAMAR FIRMINO (OAB 381356/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 23:54
Protocolo Juntado
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25/02/2025 23:19
Juntada de Ofício
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20/02/2025 21:23
Protocolo Juntado
-
20/02/2025 21:23
Protocolo Juntado
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18/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
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15/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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