TJSP - 1003680-55.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003680-55.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Manuel Meira Fernandes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da gratificação denominada Programa Saúde da Família no valor de 10% sobre o salário base, prevista no art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 582/08, e, por consequência, aos reflexos postulados em férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, este, depositado em conta vinculada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação e enquanto a parte autora atuar no Programa Saúde da Família.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP), desde a data dos descontos indevidos, bem como acrescido de juros moratórios, a partir da citação, estes fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que já concentra a correção monetária e os juros moratórios.
Em caso de eventual recurso, nos termos do Comunicado Conjunto n. 851/2023 (CPA n. 2023/113460), com vigência a partir de 03.01.2024, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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