TJSP - 0004800-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:55
Evoluída a classe de 157 para 156
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004800-91.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1078517-90.2023.8.26.0100) (processo principal 1078517-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcio Aurélio Maiorino - Construdecor S/A Dicico - Decido. 1.
Em primeiro lugar, diante do trânsito em julgado certificado nos autos principais, evolua-se a "classe" deste incidente para "cumprimento de sentença". 2.
A r. sentença, confirmada pelo TJSP, julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de mercado do veículo subtraído de acordo com o indicado na Tabela Fipe na data do evento danoso (30/05/2023) - o que deverá ser demonstrado em liquidação de sentença , com atualização monetária desde a data do prejuízo pela Tabela Prática do E.
TJSP e com juros de 1% ao mês, estes contados da citação.
Sucumbente em menor parte o autor, considerado o proveito econômico obtido face àquele perseguido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, CPC). (fls. 17/18; grifamos) Assim, quanto à taxa de juros, sem razão a executada, visto que a sentença fixou-a expressamente em 1% ao mês, tal qual computada nos cálculos do exequente (fls. 06).
Ademais, a alteração legislativa à qual faz referência a devedora é posterior à sentença, não incidindo, pois, em relação à decisão judicial.
Assiste razão à executada em relação às custas processuais, já que é evidente que a condenação refere-se ao reembolso das custas e despesas processuais pagas pelo exequente, não implicando em novo pagamento daquelas que foram arcadas pela própria devedora ao longo do processo.
Assim, devem ser excluídos do cálculo da exequente as custas e despesas pagas pela executada, nos valores de R$ 1.049,90 (fls. 50/51) e R$ 262,63 (fls. 52/53).
ACOLHO EM PARTE a impugnação, para o fim de reconhecer excesso de execução de R$ 1.343,41 (correspondente ao valor das custas/despesas pagas pela executada corrigidas, segundo cálculo da exequente, para R$ 1.074,60 e R$ 268,81 - fls. 6).
Caberá ao exequente arcar com os honorários advocatícios do patrono da executada, fixados em 15% sobre o excesso apurado.
Por fim, ausentes as hipóteses previstas no art. 80, CPC, incabível a condenação da executada por litigância de má-fé.
Como já se decidiu, "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ, 3ª Turma, REsp nº. 906.269, Min.
Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).
E, no caso sob análise, não se verifica, de forma inconteste, o alegado dolo processual.
Desde que preenchido o respectivo formulário pelo exequente, expeça-se MLE do montante depositado em juízo em favor do exequente, por se tratar de quantia incontroversa (fls. 48/49). 3.
Sem prejuízo, diga o exequente em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada do débito nos termos desta decisão.
Prazo de 15 dias.
Decorridos, na inércia, arquivem-se.
Int. - ADV: DANIELE FARIA ROCHA (OAB 465182/SP), MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:28
Decisão Determinação
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01/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 13:22
Bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:29
Apensado ao processo
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04/02/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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