TJSP - 0003681-18.2025.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003681-18.2025.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDIVALDO DOMINGOS SANTOS - Torno sem efeito a decisão exarada às fls.23/24, que havia concedido livramento condicional ao sentenciado por evidente erronia, posto não constar qualquer pedido referente a tal benefício e que, de qualquer forma, o requisito objetivo não havia sido atingido, conforme cálculo de fls.21/22.
Considerando que foi expedido alvará de soltura às fls.41/42, expeça-se mandado de prisão, apenas para regularização junto ao sistema BNMP 3.0.
No mais, considerando que o(a) executado(a) EDIVALDO DOMINGOS SANTOS sofreu condenação à pena privativa de liberdade, a determinação do regime de cumprimento da pena na fase executória dependerá do resultado da soma da nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida (LEP, art. 111, § único), certo que, o regime mais gravoso deve ser executado primeiro (CP, art. 76), observando-se eventual detração (CP, art. 42).
Desta forma, determino a soma das reprimendas impostas no PEC-Principal nº 0003681-18.2025.8.26.0158 e PEC-Dependente(s) nº 0003752-20.2025.8.26.0158, fixando o regime fechado para o cumprimento das penas remanescentes, cuja contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução reinicia-se a partir da data da inserção do apenado no regime mais gravoso ou na data da última prisão.
Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Fixados os parâmetros acima, proceda-se o cálculo.
Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou prestar informação.
Comunique-se à Direção do(a) Centro de Detenção Provisória "Luis Cesar Lacerda" - São Vicente, onde se encontra recolhido o executado EDIVALDO DOMINGOS SANTOS, CPF: *13.***.*37-93, MT: 145728-2, RG: 27214477, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário.
Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração.
Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br).
Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, cujos documentos podem ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais nos endereços disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br).
Instruam-se com cópia desta decisão os autos em apenso, que deverão ser mantidos no fluxo de apensados/somados.
P.I.C. - ADV: JULIANO RODRIGO PAGANIN (OAB 265431/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:23
Unificação e Soma de Penas
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18/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 09:05
Apensado ao processo
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17/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:17
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:58
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
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11/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:50
Concedido o Livramento Condicional
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04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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