TJSP - 1001074-42.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001074-42.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Odete Lasinskas de Rosa - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, de modo que a requerida deve realizar a inclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio de incentivo na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional de férias, do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte recebidos pela parte autora, apostilando-se o título, bem como proceder ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas à parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, até o apostilamento, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC nº 113/2021, até 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC nº 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:53
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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