TJSP - 1009769-54.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009769-54.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cassi Imoveis Ltda - Recebo as petições de fls. 31/32 e 44/45 como aditamento à inicial, procedendo a serventia a exclusão de Cassi Imóveis Ltda e incluindo Cassiane Christina Delgado no polo ativo. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAELA LIMA ALVES (OAB 462298/SP), SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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