TJSP - 1508023-42.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508023-42.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocac -
Vistos.
Não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
A parte executada não comprovou que os ativos supostamente impenhoráveis estão, de fato, depositados na conta atingida pelo bloqueio, o que poderia ser feito, em princípio, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito.
A juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueio é imprescindível para a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retorna a informação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação.
Quanto à proposta de parcelamento informado, a execução fiscal é regida por lei específica.
O art. 155-A do CTN prevê que o parcelamento em direito tributário apenas poderá ocorrer por meio de lei própria, que deve ser elaborada, evidentemente, pelo ente tributante.
No caso do Município de São Paulo, inclusive, são comumente editadas leis promulgando plano de parcelamento incentivado, com o estabelecimento de descontos, e também é possível a realização da transação tributária a partir do acesso ao site da Procuradoria do Município de São Paulo (Portal Dívida Ativa (prefeitura.sp.gov.br).
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio bem como a moratória legal prevista no art. 916/CPC.
Eventual parcelamento deve ser realizado na via administrativa.
Ressalto, por fim, que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: DANDARA SOUZA SANTOS LARA (OAB 467098/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:32
Convertido o Bloqueio em Penhora
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27/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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20/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/07/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 06:06
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:25
Expedição de Carta.
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14/02/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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