TJSP - 0037973-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:45
Ato ordinatório
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05/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037973-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1090298-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleidir do Socorro Cruz Moraes - - Larissa Laiz Herane de Oliveira - BANCO PAN S/A -
Vistos.
BANCO PAN S/A, qualificado nos autos, ofereceu, contra CLEIDIR DO SOCORRO CRUZ MORAES, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que há excesso de execução.
Em pedido reconvencional, pugna pela repetição de indébito.
Ainda, pugna pela condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor do cumprimento de sentença, pelo pagamento das custas judiciais e pelo acolhimento da impugnação, com efeito suspensivo.
Juntou documentos (fls. 32/42).
Recebida a impugnação sem efeito suspensivo.
Manifestação da parte impugnada às fls. 46/49, pela rejeição da impugnação.
Juntou documentos (fls. 50/81). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada de plano.
Em que pesem as alegações da parte executada, verifica-se que os réus foram condenados ao pagamento solidário de indenização por danos morais.
Tratando-se de obrigação solidária, é cediço que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme artigo 275, do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O credor pode exigir de um devedor solidário ou de outro a integralidade da dívida e, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil), não havendo, portanto, óbice ao pedido de cumprimento de sentença em face do ora impugante.
Portanto, não houve excesso de execução, cabendo ao impugnante, em ação própria, se achar conveniente, voltar-se contra o codevedor.
No mais, em relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao exequente pois, ao negar provimento à apelação interposta pelo banco, os honorários advocatícios foram majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de modo que a verba honorária atualmente corresponde a 15% sobre o valor da condenação.
Veja-se: Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total da condenação.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso, elevando-se os honorários advocatícios em mais 5% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, conforme a sentença e o v. acórdão destacados retro.
Ainda, as custas processuais foram corretamente incluídas no cálculo, tendo como base o valor principal da condenação, também em consonância com a determinação expressa da sentença e do acórdão, que condenaram o executado ao pagamento das despesas processuais, devendo estas incidir sobre o montante devido e ser atualizadas nos mesmos moldes do principal.
Descabido ainda, o pedido reconvencional de repetição de indébito formulado nos autos, posto que não é cabível nesta etapa.
Nos termos do artigo 343 do CPC/15, a reconvenção deve ser proposta no bojo da contestação, em capítulo próprio para tanto, nos termos do caput do referido artigo, ou nos próprios autos principais, independente do oferecimento de contestação, nos termos do §6º do referido artigo, no processo de conhecimento.
Correto, pois, o valor da execução.
Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do cumprimento de sentença, bem como das custas processuais.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado proceda com o pagamento do débito remanescente, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §º do CPC.
Int. - ADV: LARISSA LAIZ HERANE DE OLIVEIRA (OAB 428149/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), LARISSA LAIZ HERANE DE OLIVEIRA (OAB 428149/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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